Denúncia espontânea

Extinção da multa por infração tributária


Instituto importante no âmbito da ciência tributária é a denominada denúncia espontânea. Regulamentada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea tem por objetivo excluir a responsabilidade do sujeito passivo pela prática de infrações. Se configura pelo fato de o sujeito passivo noticiar a autoridade fiscalizadora a ocorrência de ilícito fiscal, pagar o tributo devido, e assim será beneficiado pelo instituto.

Todavia, alguns pontos são necessários ser abordados:

A denúncia espontânea tem como fundamento o estímulo para que o sujeito passivo notifique à autoridade administrativa a ocorrência da infração tributária e pague o tributo. Como benefício terá excluída a multa pela infração cometida.

Para que seja configurada como espontânea, a denúncia deve ser realizada antes do início de qualquer atividade fiscalizatória da autoridade administrativa.

A denúncia pura e simples não é suficiente para a aplicação do benefício, pois é indispensável que o sujeito passivo efetue o pagamento do montante integral do tributo devido, ou em casos específicos, o valor arbitrado pela autoridade administrativa.

Não configura denúncia espontânea a informação do ilícito e o pedido de parcelamento do crédito tributário. Considerando que o parcelamento é uma forma de suspensão de exibilidade do crédito e não de extinção, não deve ser considerado para fins de aplicação do benefício.

A denúncia espontânea também não se aplica quando a infração diz respeito à obrigações formais. Por exemplo, contribuinte que não realiza a declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza no prazo legal e pretende ser beneficiado pelo não pagamento da multa.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 360 trazendo entendimento à matéria, a saber:

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados e pagos a destempo.

A Corte Especial apenas sumulou entendimento já consolidado do tribunal que considera o pagamento do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação é apenas uma antecipação, e não uma forma anômala de extinção da obrigação antes do seu devido surgimento(homologação do lançamento).

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