Teoria dos motivos determinantes
Atos administrativos
Dentre as várias classificações dos atos administrativos, no que diz respeito ao mérito, podem ser vinculados ou discricionários.
Os atos administrativos vinculados são aqueles cujo mérito está previsto expressamente em lei e o agente não poderá proceder de maneira diversa sobre pena de desvio de finalidade. São exemplos casos em que a lei prevê uma sanção específica para o comentimento de determinado ilícito administrativo.
No que diz respeito aos atos de mérito discricionário, a lei prevê certa liberdade para o agente executor, que usando critérios de conveniência e oportunidade poderá optar qual o teor do ato a ser praticado.
Não obstante exista alguma liberdade para o agente, o princípio da publicidade e da supremacia do interesse público exige que os atos discricionários sejam motivados. Ou seja, é necessários deixar claro quais são as razões fundamentam a prática deste ato. Ai, então, surge a teoria dos motivos determinantes.
Quando o agente motiva o seu ato de mérito discricionário, as razões explicitas passam a ser os motivos determinantes para a prática do ato administrativo. E assim, caso esses motivos determinantes deixem de existir, mesmo se tratando de ato discricionário, o poder judiciário poderá ser acionado para anular o ato que não persista mais os motivos.
Cabe lembrar, contudo, que o poder jurisdicional jamais poderá adentrar em matéria de mérito administrativo sob pena de ferir a separação dos poderes.