Ação Pauliana ou Ação Revocatória
Fundamentos para fraude contra credores
Já disponibilizamos o modelo de petição para ação pauliana, mas é importante trazer pontos doutrinários sobre a matéria.
No objetivo de auxiliar aqueles que pretendem prestar concurso público, ou até mesmo militam diariamente na advocacia, faremos apenas uma breve e sintética análise sobre o tema.
Como é sabido no ramo do Direito Civil, mais precisamente nos negócios jurídicos, é requisito de existência a manifestação de vontade. Todavia, esse elemento subjetivo daquele que pratica o negócio jurídico pode conter alguma mácula, ou como denominado pela doutrina, vícios do negócio jurídico.
Esses vícios ou defeitos estão elencados à partir do artigo 138 do Código Civil, mas vamos tratar especificamente da Fraude contra Credores, que tem seu regulamento nos artigos 158 à 165 do mesmo diploma legal.
A fraude contra credores se configura quando o devedor insolvente realiza negócios jurídicos de natureza gratuita, desfazendo-se do seu patrimônio. Configura-se a mesma modalidade de fraude contra credores quando por meio do negócio jurídico a título gratuito torna o devedor insolvente.
Deste modo, a Lei permite aos credores uma ação com o fim de anular os negócios jurídicos gratuitos feito por devedor insolvente – a ação revocatória ou pauliana. No entanto, somente estarão legitimados para propor a referida ação aqueles que já figuraram a condição de credor antes da feitura do negócio jurídico gratuito que se pretende anular.
Há também a possibilidade de se propor ação revocatória para que sejam anulados os negócios jurídicos a título oneroso, mas com requisitos específicos.
O artigo 159 do Código Civil autoriza a anulação do negócio jurídico oneroso desde que a situação de insolvência do devedor é conhecida pela outra parte da relação jurídica. Neste caso, também poderá ser réu na ação revocatória.
Se o adquirente ainda não tenha pago o valor do negócio jurídico, o contrato poderá ser convalidado desde que se faça o depósito do valor não ao devedor, mas em juízo. (lembrando que para essa hipótese o valor a ser pago pelo bem adquirido deve ser o valor regular de mercado.)
Se por acaso o devedor tenha realizado negócio jurídico a título oneroso, mas com valor inferior ao de mercado, o adquirente somente poderá convalidar o negócio se ainda não tiver pago o valor ao devedor e assim depositar em juízo a quantia referente ao valor de mercado do bem.
Por fim, é importante mencionar que não podem ser anulados, e são revestidos da presunção de boa-fé, os negócios jurídicos de manutenção. Ex. Dono de loja que vende mercadorias para o seu sustento. Continue lendo >>