Crise no judiciário e o CNJ
Aspectos sobre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Em razão da celeuma na qual se discute a atual conjuntura política que permeia o Poder Judiciário brasileiro, e sobre a hipotética “crise do judiciário”, o Conselho Nacional de Justiça – o CNJ – tem figurado papel principal e tomado os holofotes da mídia e sociedade.
Sem adentrar no mérito sobre as declarações do CNJ concernentes aos magistrados e postura das corregedorias, é importante transcrever alguns comentários sobre o referido órgão, haja vista se tratar de um tópico atual e que possivelmente poderá ser tema em questões de concurso sobre Direito Constitucional.
Como é sabido, a República Federativa do Brasil adota a teoria tripartida do poder – teoria que ganhou ênfase na França revolucionária pós-iluminismo com a obra do teórico Montesquieu. O poder, em sua essência, é uno e indivisível, cujo titular é o povo, que exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente em situação taxativamente previstas em Lei. (art. 1º parágrafo único da Constituição Federal).
Deste modo, o poder não se divide, mas tem separação autônoma de funções, sendo elas a função Executiva, Legislativa e Jurisdicional. Cada função tem suas atribuições típicas, sendo as funções típicas do Executivo a Administração Pública em geral, a função legislativa é a atividade legiferante de confecção de leis e a função jurisdicional é essencialmente julgadora.
Em apertada síntese – pois a matéria aqui tratada comporta discussões extensas – nada impede que uma função do poder exerça, atipicamente, funções que não lhes são de origem.
Eis então que falaremos do CNJ.
O poder jurisdicional também exerce as suas funções atípicas, que é a própria administração da estrutura do órgão jurisdicional, tais como sua proposta de orçamento e receita própria. Segundo o artigo 2º da Constituição Federal os poderes são autônomos e harmônicos entre si, entretanto, o único poder com atribuições de interferir nas funções dos demais é o próprio judiciário. Então a sociedade e o meio político clamava por uma reforma do judiciário para a implementação de um órgão de controle externo e fiscalizador.
Em resposta à demanda do controle externo do poder judiciário surge o CNJ, implementado pela Emenda Constitucional 45/2004. A referida Emenda trouxe diversas alterações na estrutura do judiciário nacional, mas ao que aqui nos importa trataremos apenas do CNJ.
A função institucional do CNJ é de um órgão de controle ADMINISTRATIVO. Ou seja, exerce uma função atípica do poder jurisdicional, e portanto não detém poder julgador.
Compete, então, ao CNJ o controle das contas e orçamento do Judiciário, a fiscalização de atos, aplicação de punições aos magistrados que venham a transgredir normas e também funciona como ouvidoria geral do judiciário, na qual a população poderá levar suas denúncias diretamente ao órgão.
O CNJ é composto essencialmente de juízes. É presidido pelo presidente da Corte Suprema (Supremo Tribunal Federal), sendo composto por membros do STJ (Superior Tribunal de Justiça), TST (Tribunal Superior do Trabalho), desembargador do Tribunal de Justiça estatual e Tribunal Regional Federal, juízes estaduais, federais e do trabalho, membros do Ministério Público da União e Estadual, membro da Ordem dos Advogados do Brasil e membros da população, que como requisito é necessário que tenha notável saber jurídico e reputação ilibada.
Toda a composição do CNJ está descrita no rol inserto no artigo 103-B da Constituição Federal. Continue lendo >>