Direito Bancário
Impossibilidade de revisional de contratos bancários
Afastada a Lei 8.078/90, há de se invocar a Norma Fundamental que veda, com cláusula pétrea, a interferência entre os poderes. Não se pode negar a relevância das instituições financeiras na participação de políticas públicas ligadas à economia e os seus efeitos no interesse público, como o fluxo de capitais e controle da inflação.
Cabe ao Comitê de Política Monetária – COPOM, órgão essencialmente vinculado à interesses político, mediante reuniões periódicas, a fixação do Sistema Especial de Liquidação E Custódia – a “taxa SELIC”. A taxa SELIC, também conhecida como taxa básica, representa a meta do governo federal para se estabelecer o “custo do dinheiro” (remuneração pela utilização do crédito), com base em títulos da dívida pública.
A taxa SELIC é a taxa básica, pois é com esta meta que o Banco Central do Brasil estabelece qual o percentual de encargos que podem ser aplicados pelas instituições financeiras pertencentes ao Sistema Monetário Nacional com fins de controle da economia e do temido spread bancário.
As metas fixadas pelo COPOM são atos administrativos discricionários, que obedecem a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Federal, com fins essencialmente políticos, que não podem ter o seu controle de mérito sujeitos à apreciação do poder jurisdicional, sob o grave risco de violação ao princípio da separação dos poderes veiculado no artigo 2º da Constituição da República. Continue lendo >>