Discionário jurídico online
No universo da prática forense, em meio ao peculiar linguajar técnico, muitas são as imprecisões capazes de confundir até aqueles que – em tese – mantêm afinidade com a ciência jurídica.
A confusão terminológica se intensifica na seara do direito processual civil; seja devido à inúmeras terminologias técnicas, seja em razão de se tratar de ramo da ciência jurídica que regula maior parte das demandas levadas ao poder jurisdicional.
É oportuno que o profissional, principalmente aquele que almeja destaque em sua carreira, mantenha fineza técnica em seu vocabulário e evite o uso equivocado de termos em seus trabalhos.
De forma modestas e sem a pretensão de esgotar o tema com este curto texto, o Jus Mundi preparou um pequeno glossário onde residem talvez as maiores confusões terminológicas do direito processual civil.
AÇÃO: É bastante comum ouvir (e ler) em documentos jurídicos o vocábulo ação, entretanto, poucas vezes é empregado adequadamente. No pilares da ciência processual temos ação, jurisdição e processo, sendo a ação o direito subjetivo que tem alguém para provocar o poder jurisdicional. Ação, portanto, é um direito e não um fato. Evite, então, o uso de expressões como “ação de cobrança”ou “ação revisional” quando o correto seria o uso do termo “demanda”.
PROCESSO: Muito comum na prática forense que alguém, de posse de um volume de peças processuais o chame de “processo”. Processo é o procedimento por meio do qual a demanda é apreciada ante ao poder jurisdicional. Os atos processuais que podem ser materializados são reduzidos a termo, documentados, e formam um volume chamado de “autos”. Trata-se, portanto, dos autos do processo.
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