Atos Administrativos
Teoria dos atos administrativos quanto ao conteúdo
A Administração Pública manifesta a sua vontade por meio dos seus atos administrativos, que em apertada síntese, podem ser classificados, dentre inúmeros critérios, entre atos vinculados e atos discricionários. Vale ressaltar que os atos vinculados são aqueles que devem, obrigatoriamente, seguir os parâmetros fixados pela lei e não cabe ao agente administrativo praticar ato de teor divorciado do que determina a lei; trata-se da observância ao princípio constitucional da Legalidade expresso no artigo 37 da Constituição da República.
No que diz respeito aos atos discricionários, são aqueles que são praticados na manifestação de vontade do administrador seguindo critérios de conveniência e oportunidade. Os atos discricionários são atos de interesse eminentemente ligados aos projetos da Administração Pública, e são praticados para seguir critérios políticos e diretrizes governamentais.
Deste modo, com espeque no artigo 4º da Lei 4.595/64, os atos administrativos, segundo diretrizes do Presidente da República, que limitam a atuação das instituições financeiras e creditícias são invariavelmente discricionários e de interesses da Administração Pública Federal, por critérios de conveniência e oportunidade.
2.2 Da intangibilidade do mérito administrativo Os atos administrativos discricionários, por se tratar de atos de interesse interno da administração, não podem ter o seu mérito (objeto) apreciado judicialmente por se tratar de medida exclusiva daquela esfera do Poder, protegida pelo artigo 2º da Constituição da República com força de cláusula pétrea (artigo 60, §4º da CR). A revogação de atos administrativos de conteúdo discricionário cabe exclusivamente à própria Administração, por conveniência e oportunidade, seguindo a teoria da Autotutela. Entretanto, esta possibilidade é vedada ao poder jurisdicional. Continue lendo >>